INFORMATIVO I – CORONAVÍRUS
23/03/2020 às 14h30
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dia 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão do COVID-19 e, consequentemente, da necessidade de isolamento para contingenciamento da transmissão comunitária.
A MP já está em vigor, e tem força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, até que seja votada pelo Congresso. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Destacamos os principais pontos a seguir:
I. REDUÇÃO SALARIAL
O artigo segundo da MP 927/2020 prevê, durante o estado de calamidade pública, a possibilidade de redução salarial por meio de acordo individual escrito, celebrado entre o empregador e o empregado, o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Vejamos:
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
A Constituição da República, paralelamente, estabelece:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”
Neste particular, entendemos que não há um percentual limite para redução do salário, na medida em que a MP é clara ao estabelecer que o acordo individual terá preponderância sobre a Lei (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Norma Coletiva, devendo apenas respeitar o que diz a Constituição da República.
Assim, no nosso entendimento, a empresa poderá estabelecer a redução salarial em percentual superior aos 25% (vinte e cinco por cento) inicialmente previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que respeite o salário mínimo vigente ou o piso estabelecido em Convenção Coletiva.
II. TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A MP 927/2020 possibilita, em seu artigo quarto, a alteração a critério do empregador do regime de trabalho presencial dos empregados, aprendizes e estagiários para o teletrabalho (home office), durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos trabalhadores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, nos seguintes termos:
“Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.”
Neste ponto, a medida determina que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Além disso, caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Importante mencionar que a medida dispõe que caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura e a empresa não os disponibilize, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
III. FÉRIAS
III.1. INDIVIDUAIS
Neste aspecto, a MP 927/2020 trouxe a possibilidade de antecipação das férias individuais, mediante notificação do empregado pelo empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e seu posterior pagamento (até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo) e o terço constitucional, em conjunto com o 13º salário. Vejamos:
“Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.”
“Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
“Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
Destacamos que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
III.2. COLETIVAS
Com relação às férias coletivas, a MP 927/2020 prevê a possibilidade de concessão imediata, sendo necessário apenas o aviso aos empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Importantíssimo esclarecer que a medida desobriga da comunicação prévia ao Sindicato e órgão local do Ministério da Economia, além disso, determina que não é aplicável o limite de dois períodos com no mínimo dez dias cada, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcrevemos a seguir:
“Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
“Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
IV. BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Sinteticamente, a medida autoriza o aproveitamento e antecipação de feriados, além de banco de horas negativo para compensação em até 18 (dezoito) meses, respectivamente, nos artigos 13 e 14 da Norma.
Basicamente, durante o estado de calamidade pública, as empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar os empregados por escrito ou por meio eletrônico (por exemplo, e-mail ou Whatsapp), com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
Quanto ao banco de horas, o artigo 14 prevê deve ser formalizado acordo coletivo ou individual entre empregador e empregado para a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas para, no caso de interrupção da atividade, a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
V. SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O artigo 15 da medida prevê que durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
No entanto, o parágrafo primeiro do dispositivo delimita o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para realização dos exames.
Além disso, o artigo 16 da MP 927/2020, suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos de segurança durante o estado de calamidade pelo prazo de 90 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Importante mencionar que referidos treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
VI. LAYOFF
Um dos principais pontos da medida é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual para o empregado fazer cursos ou programa de qualificação online por até 4 (quatro) meses. Neste período o empregador não terá obrigação de pagar salário e poderá ou não ajustar o pagamento de ajuda de custo (em qualquer valor) para o trabalhador.
Vejamos do dispositivo:
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
Note-se que durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, os quais não integrarão o contrato de trabalho.
É de suma importância estar ciente de que se durante a suspensão do contrato, o curso não for ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ainda que de forma remota, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, multas legais e previstas em acordo ou convenção coletiva.
* Consta notícia de que o Presidente da República revogou o artigo 18 acima. No entanto, até o momento, não encontramos a publicação oficial da revogação.
VII. DIFERIMENTO DO FGTS
A medida autorizou em seu artigo 19 a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, diferindo, portanto, o recolhimento por três meses.
Além disso, possibilitou o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 e até seis vezes, sem a incidência de atualização, multa e encargos.
Frisa-se que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores vencidos correspondentes, sem incidência da multa e encargos, dentro do prazo legal para pagamento.