Análise de risco nas operações de financiamento imobiliário

Tema recorrente nas consultas diárias e repercutido na mídia digital nas últimas semanas, a questão atinente à avaliação creditícia por parte das instituições financeiras nas operações imobiliárias no país beira o amadorismo.

Se de um lado a aprovação do crédito está condicionada ao preenchimento completo e inalterável de um check list de documentos desarrazoado, a falta de transparência nas informações acerca da motivação de negativa na concessão de crédito, resultam em um desequilíbrio na sua relação do consumidor com os fornecedores, expondo-o a situações de vulnerabilidade excessiva, por vezes vexatórias.

Oportuno destacar que o consumidor, como qualquer cidadão, possui direito à sua autodeterminação informativa.

 

Com efeito, não se discute que a abertura de crédito é prerrogativa da instituição financeira e eventual recusa pode e deve obedecer a política inerente a concessão de crédito de cada casa bancária, afinal se trata de mero interesse negocial, vinculado ao maior ou menor risco negocial atrelado ao imaginado inadimplemento por parte do consumidor.

Todavia, o que se percebe no dia a dia é um certo temor no trato da informação restritícia por parte do agente bancário, em decorrência do receio de eventual desgaste emocional ou, de um modo mais amplo, antevendo a repercussão de uma ação indenizatória.

Como é sabido, os Bancos, de uma forma genérica, extrapolam as informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, fomentado como marco de regulação e supervisão do sistema financeiro como ferramenta de avaliação dos riscos envolvidos nas operações de crédito, ao passo que agregam informações constantes em outros sistemas, tais como SPC e Serasa, guardando para si, como ferramenta de avaliação de risco, por um período sem fim, toda e qualquer restrição imposta ao consumidor no seu relacionamento com o mercado.

A par disso, em que pese a orientação legal inserida no Código Consumerista vigente, de que os órgãos de proteção ao crédito se limitem a disponibilização de informações restritivas pelo período máximo de cinco anos da efetiva negativação, o banco de dados subsidiário criado pelas instituições financeiras acaba por impor um período muito mais amplo desta negativação e, por conseguinte, fragiliza o consumidor com informações pretensamente superadas.

A seu turno, também em flagrante ato atentatório aos ditames legais, as instituições financeiras têm se valido do expediente temerário baseado em uma lista negra de clientes, cujo conteúdo é restrito às casas bancárias, e formatado a partir da contabilidade de supostos prejuízos decorrentes de descontos na quitação de dívidas contraídas por seus clientes, nas diversas operações realizadas.

Neste sentido, o que se questiona é a falta de transparência nas informações restritivas, muitas das vezes estranhas ao consumidor, mormente considerada a última análise, onde o mesmo imagina, por ter chegado a um acordo para quitação do seu débito frente ao banco, não estar incluído em nenhum cadastro de inadimplente ou listagem negra de concessão de créditos, estando, portanto, reabilitado ao mercado.

Ressalta-se que a negativa na concessão do crédito deve estar aparelhada de informação suficiente a compreensão de seu motivo, sob pena de caracterizar violação ao direito do consumidor, passível, conforme o caso, de indenização pelo abalo moral incorrido.

 

Ricardo Sucupira

 

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